
Vendedor que não entregou documento do imóvel deve indenizar comprador
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11 de março de 2022Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. E em recente decisão proferida nos autos nº 1000458-56.2017.5.02.0023, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a mera readaptação de empregado que sofre de doença ocupacional não dá direito automático a indenização por danos materiais, com exceção aos trabalhadores que tenham sofrido redução salarial na sua nova função.
No caso em apreço, trata-se de um carteiro que relatou nos autos ter sofrido uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e cervical, ao qual se agravou após a readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.
Após procedência do pedido pela 23ª Vara do Trabalho de São Paulo e reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o TST rejeitou por unanimidade o Recurso de Revista apresentado pelo carteiro, tendo em vista o mesmo não ter comprovado a sua redução salarial. Destaca a relatora ministra Dora Maria da Costa que, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.
Para saber mais, acesse a íntegra do acórdão que segue:
https://www.conjur.com.br/dl/tst-acordao-indenizacao-ect.pdf





