A importância de conhecer sobre a reparação de vícios construtivos após a entrega do Imóvel Jurisprudência

Atraso na entrega do imóvel gera dever de indenizar Jurisprudência
18 de julho de 2024
Lei da Parentalidade Positiva
18 de julho de 2024
Atraso na entrega do imóvel gera dever de indenizar Jurisprudência
18 de julho de 2024
Lei da Parentalidade Positiva
18 de julho de 2024

Há que se ressaltar que, a procura crescente por condomínios está intimamente ligada à segurança, conforto, comodidade e estilo de vida. O processo de urbanização constante no Brasil nos levou à necessidade de espaços residenciais mais eficientes e planejados. E mais, passou a ser considerado um excelente investimento imobiliário devido ao potencial de valorização das propriedades. Por fim, a demanda por privacidade aumentou, as pessoas estão em busca de uma vida reservada, optando por condomínios fechados como um modo de se desconectar do ritmo agitado das cidades.
No entanto, após o investimento em um imóvel em condomínios, a entrega das chaves passa a ser o momento de grande importância para o adquirente. Momento esse, de obtenção do bem da forma que foi negociado, em perfeitas condições e sem vícios. É preciso ficar atento, porque não é normal que em pouquíssimo tempo de construção de uma casa ou apartamento, venha a apresentar rachaduras, infiltrações, vazamentos, rebaixamento de piso, etc. Mas essa é a realidade que muitas pessoas têm vivido.
Inadvertidamente, muitas construtoras entregam seus empreendimentos com vícios e defeitos. O caso que vamos comentar a seguir, refere-se à condenação de uma construtora a efetuar reparos na estrutura de um condomínio, entendimento este da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo.

Trata-se de um condomínio que ingressou com ação contra a construtora alegando vícios construtivos identificados dentro do prazo de garantia e que, mesmo solicitando que a empresa providenciasse os reparos, não obteve êxito. Mas, em primeiro grau, o magistrado reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com base nos artigos 354 e 487, II, do CPC.
A decisão foi reformada, por unanimidade, em segunda instância. Segundo o relator, desembargador Augusto Rezende, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo do artigo 26 do CDC não prejudica a ação em que se pretende a reparação do dano, aplicando-se, neste caso, o prazo prescricional previsto no artigo 205 do CC, a saber:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
“Não se está diante de ação que enseja sentença unicamente de natureza constitutiva, havendo pretensão de cunho condenatório (reconhecimento de responsabilidade civil com pedido de obrigação de fazer passível de conversão em perdas e danos). Com maior razão a incidência do artigo 205 do CC em se tratando de reparação dos vícios ocultos”, afirmou Rezende.
Nesse ponto, disse o relator, o prazo do artigo 618 do CC é apenas de garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro, não se confundindo com prazo decadencial ou prescricional: “Cuidando-se de defeito verificado no período de cinco anos, como no caso, corre a partir daí a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do CC, à falta de prazo legal específico”.
O desembargador citou precedente do STJ no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela decorrente de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). Rezende também afirmou que, nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade da construtora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
“Nada aponta para a culpa exclusiva do autor ou dos condôminos pelo comprometimento da segurança da edificação. O apelante, desde a entrega do imóvel buscou técnicos e engenheiros para demonstrar os vícios, não tendo a ré comprovado de que forma simples manutenção, que não se confundisse evidentemente com obra de reparo, poderia evitar o surgimento de trincas, infiltrações e descolamento de partes da fachada em pouco tempo de vida útil da construção”, acrescentou.

Assim, Rezende concluiu pela responsabilidade da construtora em corrigir as falhas apontadas no laudo pericial anexado aos autos. “Para tanto, julgo procedente o pedido inicial, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos”, finalizou o magistrado.
Portanto, se essa é a situação do seu condomínio, após a entrega, começou a apresentar trincas, rachaduras, infiltrações, descolamento de partes da fachada, qualquer vício ou defeito, procure um profissional especializado em Direito Imobiliário. Busque a proteção jurisdicional, pois a construtora tem responsabilidade objetiva de reparação dos danos, sem a necessidade de comprovação a culpa.

Acórdão: 1067311-87.2020.8.26.0002
Fonte: Conjur
Autora: Mirian Alves Pereira – OAB/SP 105994 – OAB/SC 69097-A

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *