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10 de outubro de 2024O Artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.318/2010, aborda detalhadamente as formas de alienação parental, fornecendo exemplos claros de comportamentos que podem ser classificados como tais. A alienação parental refere-se a práticas que buscam prejudicar a relação entre uma criança ou adolescente e um dos genitores, ou outros membros da família, comprometendo o equilíbrio emocional e a convivência saudável da criança. O parágrafo único do artigo elenca sete formas exemplificativas de alienação parental, além daquelas que possam ser declaradas pelo juiz ou identificadas por perícia. Essas formas são praticadas diretamente ou com o auxílio de terceiros e incluem:
1. Campanha de desqualificação do genitor: Este comportamento envolve a realização de uma campanha sistemática para desqualificar a conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Isso pode ocorrer por meio de comentários depreciativos ou críticas constantes, que visam minar a confiança da criança no outro genitor e afetar a percepção que ela tem sobre ele.
2. Dificultar do exercício da autoridade parental: Impedir ou dificultar o outro genitor de exercer sua autoridade parental é uma forma de alienação. Isso inclui qualquer ação que visa impedir que o genitor participe efetivamente das decisões importantes na vida da criança, como questões relacionadas à disciplina, educação e saúde.
3. Dificultar do contato com o genitor: Tornar mais difícil o contato da criança ou adolescente com um dos genitores é uma prática alienadora. Isso pode incluir a criação de obstáculos físicos ou emocionais que limitam ou impedem o relacionamento regular entre a criança e o genitor.
4. Obstrução do direito regulamentado de convivência familiar: Quando um dos genitores dificulta ou impede o exercício do direito de convivência familiar que foi estabelecido judicialmente, isso é uma forma de alienação parental. Essa prática visa interferir nos arranjos de visitação ou tempo compartilhado definidos por acordos ou decisões judiciais.
5. Omissão de informações pessoais relevantes: A omissão deliberada de informações importantes sobre a criança, como dados escolares, médicos ou alterações de endereço, para o outro genitor é outra forma de alienação. Essa falta de comunicação compromete a capacidade do genitor ausente de estar adequadamente informado sobre o bem-estar e as necessidades da criança.
6. Apresentação de falsa denúncia: Fazer denúncias falsas contra o genitor, seus familiares ou avós, com o intuito de obstruir ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, configura alienação parental. Esse comportamento visa criar um ambiente hostil e prejudicar o relacionamento familiar.
7. Mudança de domicílio para local distante: Mudar o domicílio para um local distante, sem justificativa razoável, com o propósito de dificultar a convivência da criança com o outro genitor, familiares ou avós, é outra prática alienadora. Esse tipo de movimentação visa criar barreiras físicas para o contato regular e próximo com a família estendida.
Essas formas exemplificativas fornecidas pela Lei nº 12.318/2010 ajudam a identificar e compreender as diversas maneiras pelas quais a alienação parental pode se manifestar. É fundamental que pais, profissionais e autoridades estejam atentos a esses comportamentos e trabalhem para garantir que o direito da criança a uma convivência familiar saudável e equilibrada seja preservado. A legislação busca proteger o bem-estar emocional das crianças e assegurar que elas possam manter relacionamentos significativos com ambos os genitores e a família extensa, promovendo um ambiente familiar mais justo e harmonioso.
Autoria: Mirian Alves Pereira
OAB/SP 105994
OAB/SC 69097-A





