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6 de fevereiro de 2025O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de relevância significativa no âmbito do Direito de Família, ratificando que a vontade manifestada em um pedido de divórcio deve ser respeitada mesmo no caso de falecimento da parte autora antes da finalização do julgamento. A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a decretação do divórcio pode ser efetivada postumamente.
O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, elucidou que o direito ao divórcio é classificado como um direito potestativo, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Esse dispositivo constitucional conferiu maior agilidade ao processo de dissolução do casamento, removendo a necessidade de uma separação judicial prévia e permitindo que a parte interessada possa solicitar o divórcio de maneira unilateral.
De acordo com a interpretação do relator, a Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu um caráter eminentemente pessoal ao direito de divórcio, o qual não depende do consentimento da outra parte, sendo suficiente a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Este entendimento está em consonância com os artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, que autorizam a resolução do pedido de divórcio de forma antecipada, independentemente da resolução de questões secundárias, tais como a partilha de bens ou questões relacionadas à filiação.
No caso em análise, a parte autora do pedido de divórcio faleceu durante o andamento processual. Apesar da morte do requerente, a Corte decidiu que o pedido de divórcio poderia ser formalizado postumamente. O Tribunal concluiu que, embora o divórcio seja um direito personalíssimo, a morte da parte não implica a extinção automática do processo nem a concessão automática do status de viúvo ao cônjuge réu.
Dessa forma, o recurso foi acolhido, possibilitando a formalização do divórcio após o falecimento do autor do pedido, em respeito à vontade expressa enquanto ainda estava vivo. Este posicionamento do STJ reforça a proteção da autonomia da vontade e a continuidade do processo em circunstâncias excepcionais, assegurando que o direito ao divórcio seja respeitado mesmo em casos de falecimento da parte requerente.
Processo: REsp 2.154.062
Fonte: www.migalhas.com.br
Equipe Dematte





