
Reflexões sobre a responsabilidade civil do síndico na prestação de contas
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10 de julho de 2024Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJ – MG, em ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada por um condomínio em desfavor dos herdeiros da unidade, a fim de condená-los, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 4.325,57, referentes às despesas vencidas entre agosto de 2015 a outubro de 2016. Interpostos os embargos de declaração, restaram rejeitados. Inconformados, os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi negada pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais.
“Com o falecimento do titular do domínio do imóvel e abertura da sucessão, a propriedade é transferida imediatamente aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil). Em se tratando unidade imobiliária mantida em condomínio, os coproprietários respondem solidariamente pelas despesas do imóvel, sendo facultado ao condomínio no qual a unidade está inserida escolher de quem irá exigir a satisfação do débito, assegurado entre eles o direito de regresso.” Esse foi o entendimento do referido acórdão.
Embora tenham sido interpostos embargos declaratórios, estes foram negados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, os herdeiros alegam violação aos artigos 275, 1.315 e 1.997 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade solidária entre os herdeiros e a meeira, recorrentes pelas despesas condominiais objeto da presente demanda, de forma que, após realizada e homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responde pela dívida oriunda do bem imóvel herdado na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.
Urge salientar que a controvérsia está restrita à definição de responsabilidade, se solidária ou divisível e limitada ao respectivo quinhão, no caso em tela, de cada herdeiro pelas despesas condominiais relativas ao imóvel herdado, na hipótese em que homologada judicialmente a partilha, mas não expedido o formal.
No presente recurso especial, uma vez que sobre essa matéria o STJ já proferiu decisões no sentido de que, uma vez feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no total partilhado.
Mais uma vez, o relator explana outro precedente em igual direção estabelecendo que, após a homologação da partilha e havendo mais de um herdeiro, revela-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pela de cujus, pois a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão.
Assim, a responsabilidade pelos débitos provenientes do falecido e por aqueles cujo fato gerador se der após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do CC).
Quando na herança houver bem imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, emanando da própria coisa, independentemente da manifestação de vontade do seu proprietário de assumir a respectiva dívida, a possibilitar ao credor voltar-se contra quem quer esteja na sua propriedade.
As obrigações propter rem acabam transformando o direito real em fonte de obrigação, pois nascem com ele com o direito real.
Conforme constatado no art. 1.345 do CC, a responsabilidade é atribuída ao adquirente (atual proprietário) de unidade imobiliária integrante de condomínio edilício pelos débitos que eram devidos não por ele, mas pelo alienante (anterior proprietário).
Isto posto, o voto do relator foi no sentido de negar provimento ao recurso especial, onde concluiu que, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
Portanto, tal entendimento vem elucidar para que em decisões futuras, em casos semelhantes, onde herdeiros de imóvel com dívida condominial em imóvel deixado pelo de cujus, venham a ser responsabilizados solidariamente, independentemente da expedição do formal de partilha.
Fonte: REsp 1994565 – MG
Autora: Mirian Alves Pereira – OAB/SP 105994 – OAB/SC 69097-A





