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11 de julho de 2024A Lei 14.905/24, que entrará em vigor nos próximos dias e que dispõe sobre atualização monetária e juros, pode ter impacto negativo nos condomínios.
Referida lei traz disposição específica sobre a forma de correção e juros, alterando, inclusive o § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que define a forma de correção das taxas condominiais em atraso.
Texto anterior: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Texto atual: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Mas o que significa isso?
Ocorre que a Lei 14.905/24 também alterou o artigo 406 do CC, que passou a compor o texto do artigo 1.336, § 1º. Em síntese, se não houver expressa previsão em convenção condominial, o juro aplicado será SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), abatido o percentual de atualização monetária (IPCA).
Um exemplo simples: Hoje a SELIC está em 10,50% ao ano, o que importa em 0,875% por mês. O IPCA do mês de maio foi 0,46%.
Pela nova lei, deverá ser abatido, da SELIC, o percentual de IPCA, ou seja, ao invés dos juros de mora serem de 1%, como era antes, será, para este mês de cálculo, de 0,415%. Frisa-se ainda, que tal percentual será variável, de modo que dificultará sobremaneira os cálculos, sendo necessário aos prestadores de serviço adequarem os sistemas. Eventualmente, este custo poderá ser repassado ao Condomínio.
Ou seja, duplo prejuízo ao condomínio: receberá valores com correções menores em caso de pagamentos em atraso, onerando ainda mais os condôminos que pagam em dia, e ainda poderá ser necessário arcar com custos operacionais que até então não eram necessários.
E como mitigar o problema criado pela Lei 14.905/24?
Como visto acima, a primeira parte do § 1º do artigo 1.336 do Código Civil não foi alterado, ou seja, os juros podem ser convencionados, estando expresso na Convenção Condominial. Assim, torna-se de suma importância que o Condomínio busque manter sua Convenção sempre atualizada, o que acarreta em melhor administração e menos prejuízo à coletividade de condôminos.
Autoria Luísa Cristina Dematte – OAB/ SC 42084





