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Foi sancionada a Lei 14.713/2023, que impede o exercício da guarda compartilhada em caso de violência doméstica.
A novidade legislativa impede a concessão da guarda, na modalidade compartilhada, em caso de indícios ou elementos que evidenciem a existência de violência doméstica praticada por qualquer dos genitores que pretenda o compartilhamento. Essa mudança estabelece modificações substanciais na legislação civil e processual, relativamente a regra tomada em prática, pela concessão da guarda compartilhada, cuja premissa é tutelar a integridade física e emocional da criança no caso de disputa judicial.
Ainda que tornada lei, a matéria, bastante recente, ainda exige muita atenção dos operadores do direito, magistrados, Ministério Público, advogados, que, apoiados na orientação de uma equipe multidisciplinar (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais) podem levantar, investigar e avaliar a realidade das partes. Buscando assim, evitar que as declarações não se tratem de rusgas pessoais entre os genitores e, principalmente impedir que utilizem os próprios filhos como ‘prêmios’.
A nova redação dada pela Lei 14.713/2023, vigente desde 30 de outubro de 2023, que inseriu o parágrafo 2º ao artigo 1.584 do Código Civil, assim como o artigo 699-A do Código de Processo Civil, estabelece, essencialmente que, qualquer dos genitores, na audiência de conciliação, seja indagado pelo Magistrado e pelo Ministério Público acerca da inviabilização do compartilhamento em caso de violência doméstica, estabelecendo prazo de 05(cinco) para a comprovação dos fatos através de qualquer meio idôneo.
Referências Legislativas:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Ângela Romanha Russo -OAB/SC 56885-B





