Nulidade de vínculo empregatício firmado entre síndica e condomínio, é a decisão

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Trata-se de um caso no qual, a síndica havia ajustado em nome próprio o registro de sua carteira de trabalho durante o exercício de sua gestão do condomínio, tendo agido em prejuízo da coletividade condominial, sem os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício pela contradição de cumular, na mesma pessoa, a figura do representante condominial e do empregado por impossibilidade de subordinação consigo mesmo, demonstrando a irrefutável manobra da síndica em benefício próprio.

A fim de elucidar, mister se faz necessário transcrever a definição de negócio jurídico simulado previsto no artigo 167 do Código Civil:
Art. 167.” É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
Parágrafo 1º: Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I. aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II. contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III. os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

A simulação consiste na intenção do indivíduo em manifestar a sua vontade com o fim de prejudicar o meio social e enganar terceiros em prol de vantagem particular. Assim, é um vício social que gera a nulidade dos negócios jurídicos a ele submetidos. Conforme julgamento já firmado pelo STJ sobre questões relativas à simulação do negócio jurídico, vale transcrever a decisão da Terceira Turma:
“Em 2018, no REsp 1.501.640, a Terceira Turma – dessa vez sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro – confirmou o entendimento: “Com o advento do CC/02, ficou superada a regra que constava do artigo 104 do CC/16, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza”, afirmou o relator, citando a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal – CJF. ”
Há que se ressaltar que, o Síndico, representante do condomínio, desfruta dos poderes de gestão outorgados pelo condomínio e deve respeitar os limites previstos na Convenção de Condomínio, bem como, no Regulamento Interno dos quais todos os condôminos devem se submeter, inclusive o síndico.

Assim, a atuação simultânea do síndico como representante e empregado do Condomínio é conflitante, uma vez que o pressuposto da subordinação, essencial para a caracterização de empregado nos termos do artigo 3º da CLT que compreende “habitualidade”, “onerosidade” e a “subordinação”.
Urge salientar a ousadia da síndica que, além do vínculo empregatício anotado por ela mesma, ainda ingressou com reclamação trabalhista pleiteando a liberação do FGTS e demais direitos decorrentes do suposto vínculo empregatício, tais como horas extras, acumulo de funções, chegando a citar que não recebeu pagamento das verbas rescisórias, entre outros absurdos.

O magistrado, na sentença trabalhista julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado, conforme segue:

Declaro a nulidade do vínculo empregatício entre as partes, a partir de 1/6/94, bem como de todas as anotações realizadas na CTPS da Sra. Conceição Aparecida Cerqueira Carneiro, bem como julgo PROCEDENTE a ação do Processo n° 1001647- 04.2019.5.02.0022, mantendo a decisão de ID. e37062d de 19/12/19, com deferimento do bloqueio do saldo de R$ 31.292,45 relativo aos depósitos do FGTS. Referida importância deverá ser liberada ao condomínio após o trânsito em julgado desta decisão (grifei) e após prévia comunicação à Caixa Econômica Federal com ofício acompanhando cópia desta decisão. Eventuais valores recolhidos pelo condomínio a favor da Sra. Conceição junto ao INSS a título de contribuição previdenciária deverão ser apurados mediante a expedição de ofício à Previdência Social (com cópia desta decisão), também após o trânsito em julgado desta decisão (grifei). Após a apuração da importância devida, o condomínio-autor deverá pleitear o reembolso perante a Secretaria Especial da Receita Federal conforme disposições da Instrução Normativa RFB n° 2055 de 6/12/21.”

Portanto, é imprescindível que o síndico tenha conhecimento de suas responsabilidades, assim como e principalmente de suas limitações na sua administração! No caso em tela e, considerando a declaração de negócio jurídico simulado, a ex-síndica poderá responder civil e criminalmente por eventuais prejuízos que tenha provocado ao Condomínio durante a sua gestão, ante a obrigação do síndico na representação e atuação exclusiva dos interesses do Condomínio que ele representa.

Fonte de referência: Migalhas

Notícia Comentada por: Mirian Alves Pereira

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