Responsabilidade objetiva da instituição financeira nos golpes do boleto falso

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O golpe do boleto falso busca induzir que a vítima faça o pagamento de valores que caem diretamente na conta do golpista. Os fraudadores têm utilizado tecnologias mais sofisticadas e formas mais aprimoradas de confeccionar tais documentos, de forma a ficarem praticamente idênticos aos verdadeiros, que são emitidos pelos bancos.
Fique atento!

No caso que se apresenta, trata-se de um aposentado em Fortaleza, vítima do golpe do boleto falso, que, indignado, buscou proteção jurisdicional.

A juíza da 10ª Vara Cível de Fortaleza, afastou a cobrança de dois boletos gerados sem o conhecimento de um cliente e condenou dois bancos, de forma solidária, a devolver R$ 5,6 mil e pagar indenização de R$ 2 mil à vítima.

O autor da ação, contou que recebeu um telefonema de uma pessoa que se apresentou como atendente de um dos bancos, do qual é cliente. O autor, então, foi convencido a usar o aplicativo da instituição financeira para fazer algumas operações. Ele acreditava que elas diziam respeito a uma portabilidade.

Em sua defesa, os bancos (por meio das quais os boletos foram gerados) argumentaram que não tinham responsabilidade pelo ocorrido, pois o próprio autor confirmou seus dados para o golpista.

Contudo, o entendimento que prevaleceu no caso, foi de que os bancos não podem se furtar da responsabilidade, simplesmente alegando que o cliente foi vítima de fraude. Até porque, só ocorreu por causa das informações vazadas, que estavam em poder do banco.
A vítima agiu com boa fé, foi ludibriada pelos fraudadores, não tendo concorrido para o evento fraudulento.

A julgadora da 10ª Vara Cível de Fortaleza aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.

Fonte: ConJur

 

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